Inventário judicial ou extrajudicial: qual é a diferença?

Caixa de lembranças aberta sobre uma cômoda, com um relógio antigo dentro

A diferença central está no consenso entre os herdeiros e nas circunstâncias da família: quando há acordo total entre os herdeiros, todos representados por advogado, o inventário pode ser feito em cartório. Em regra, isso ocorre quando todos são maiores e capazes e não há testamento, mas as normas do CNJ admitem exceções; fora dos requisitos da via extrajudicial, aplica-se a via judicial.

Inventário extrajudicial

Regulado pela Resolução CNJ nº 35/2007, o inventário extrajudicial é feito por escritura pública, diretamente em um tabelionato de notas. Para seguir por esse caminho, costumam ser exigidos:

  • consenso entre todos os herdeiros sobre a partilha;
  • em regra, todos os herdeiros maiores de idade e capazes (há uma exceção para herdeiro menor ou incapaz, descrita abaixo);
  • em regra, ausência de testamento (há uma exceção, descrita abaixo);
  • assistência de advogado, obrigatória em qualquer inventário.

Exceções previstas pelo CNJ

Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou a Resolução nº 35/2007, o inventário em cartório também pode ser feito quando há herdeiro menor ou incapaz, desde que o quinhão dele seja pago em parte ideal em cada bem inventariado e haja manifestação favorável do Ministério Público. Também é possível quando há testamento, desde que exista autorização prévia do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado, e todos os interessados sejam capazes e concordes (ou, havendo incapazes, observadas as exigências anteriores).

Inventário judicial

Quando os requisitos da via extrajudicial não são atendidos (por exemplo, há discordância entre os herdeiros, ou há herdeiro menor ou incapaz ou testamento e as condições excepcionais acima não se verificam), o inventário segue pela via judicial, conduzido perante o juiz competente, com participação do Ministério Público nos casos que envolvem incapazes.

O papel do consenso

O consenso entre os herdeiros é, na prática, o fator mais determinante para a escolha da via. Mesmo famílias sem grandes patrimônios podem acabar no inventário judicial se houver divergência sobre a partilha, o reconhecimento de bens ou dívidas do falecido.

E quando surge um desacordo no meio do caminho

É possível que um inventário se inicie com a expectativa de consenso e, ao longo do processo, surjam divergências, por exemplo, sobre a existência de bens não declarados. Nesses casos, o caminho extrajudicial deixa de ser viável e o inventário deve seguir (ou passar a seguir) pela via judicial.

Conclusão

A escolha entre inventário judicial e extrajudicial não é uma preferência pessoal: depende de requisitos objetivos, sobretudo o consenso entre os herdeiros, a capacidade civil de todos e a existência ou não de testamento. Avaliar esses pontos logo no início ajuda a entender qual caminho se aplica à situação da família.

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Dúvidas frequentes

O inventário extrajudicial é sempre mais rápido?
Costuma envolver menos etapas quando os requisitos são atendidos, mas o tempo real depende da organização da documentação e da agilidade do cartório escolhido. Não há garantia de prazo em nenhuma das vias.
Existindo testamento, o inventário extrajudicial fica descartado?
Em regra, a existência de testamento direciona o inventário para a via judicial, para que o testamento seja aberto, cumprido e fiscalizado pelo Ministério Público. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, porém, o inventário em cartório é possível com testamento quando há autorização prévia do juízo sucessório e os demais requisitos da norma são atendidos. Cada caso deve ser analisado individualmente.
Um herdeiro menor de idade impede o inventário extrajudicial?
Não necessariamente. A presença de herdeiro menor ou incapaz costuma direcionar o inventário para a via judicial, pela necessidade de proteção especial, mas a Resolução CNJ nº 571/2024 admite o inventário em cartório nesse caso, desde que o quinhão do menor ou incapaz seja pago em parte ideal em cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público.

Fontes oficiais

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