Como funciona a dissolução de união estável?

A dissolução da união estável pode ocorrer de forma consensual ou litigiosa e, atendidos certos requisitos, tanto pela via extrajudicial (cartório) quanto pela via judicial, de maneira semelhante ao que ocorre no divórcio.
Reconhecimento e dissolução
Diferente do casamento, a união estável não depende de um ato formal de constituição: ela se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família. Por isso, sua dissolução pode envolver, em alguns casos, também a necessidade de comprovar que a união de fato existiu, especialmente quando não houve registro prévio por escritura pública.
Dissolução consensual
Quando as partes concordam com todos os termos (incluindo eventual partilha de bens), a dissolução pode ser formalizada por escritura pública em cartório, seguindo lógica semelhante à do divórcio extrajudicial, conforme a Resolução CNJ nº 35/2007. Em regra, não pode haver filhos menores ou incapazes; se houver, a norma admite a escritura quando guarda, visitação e alimentos já tiverem sido resolvidos judicialmente.
Dissolução litigiosa
Havendo desacordo sobre algum ponto (reconhecimento da própria união, partilha de bens, guarda dos filhos ou pensão alimentícia), o caminho passa a ser necessariamente judicial, cabendo ao juiz decidir as questões controvertidas.
O que costuma ser tratado no processo
Além do reconhecimento do fim da união, o processo pode envolver partilha de bens (conforme o regime aplicável), guarda e convivência com os filhos, quando houver, e pensão alimentícia, seja entre os companheiros, seja em relação aos filhos.
Regime de bens aplicável
Salvo contrato de união estável dispondo de forma diferente, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, o que significa que, em regra, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência são partilhados entre as partes.
Conclusão
Encerrar uma união estável pode seguir caminhos diferentes conforme o grau de consenso entre as partes e a existência de filhos menores. Como a informalidade da constituição da união estável pode gerar dúvidas na hora de encerrá-la formalmente, a orientação jurídica ajuda a organizar essa transição com mais segurança.
Dúvidas frequentes
- É preciso ter registrado a união estável em cartório para poder dissolvê-la formalmente?
- Não. A união estável pode ser reconhecida mesmo sem registro prévio, inclusive para fins de dissolução, desde que fique demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. A ausência de registro pode, porém, tornar mais necessária a comprovação dessas condições.
- A dissolução da união estável pode ser feita em cartório?
- Sim, quando há consenso entre as partes, é possível formalizar a dissolução consensual por escritura pública, de forma semelhante ao divórcio extrajudicial. Em regra, não pode haver filhos menores ou incapazes, salvo se guarda, visitação e alimentos já tiverem sido resolvidos judicialmente.
- Como fica a partilha de bens na dissolução?
- Em regra, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, salvo se o casal tiver estabelecido regime diferente por contrato de união estável. A partilha segue lógica semelhante à do divórcio.
Fontes oficiais
- Planalto: Código Civil, Lei nº 10.406/2002 (arts. 1.723 a 1.727) (acesso em 10 de setembro de 2026)
- CNJ: Resolução nº 35/2007 (extinção consensual de união estável por via administrativa) (acesso em 10 de setembro de 2026)
- CNJ: Resolução nº 571/2024 (altera a Resolução nº 35/2007) (acesso em 23 de setembro de 2026)
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